13 de junho de 2011

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais à idosa

Empresa de transporte interestadual foi condenada a pagar indenização por danos morais de 10 salários mínimos para uma passageira idosa. A decisão dos desembargadores da 3ª Turma Cível foi unânime, conforme publicação hoje no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

De acordo com o processo, a passageira U.G.S. teve que se deslocar até Campo Grande para um tratamento de saúde e, apesar de estar com os documentos pessoais e a carteira de gratuidade de passagem a idoso, foi informada no guichê da empresa de que não havia mais lugares reservados a idosos e, por isso, teria que pagar pela passagem de forma integral.

Por já estar com médico agendado, a passageira comprou a passagem integral. Porém, assim que o ônibus saiu do perímetro urbano da cidade, U.G.S. percebeu que não havia ninguém sentado nas poltronas destinadas a idosos e deficientes. O filho da idosa, que viajava com ela, notou o descontentamento da mãe e perguntou aos outros passageiros do ônibus se havia alguém sentado naqueles lugares ou se haviam tentado adquirir as passagens de idosos.

Com a negativa dos passageiros, o filho de U.G.S chamou a atenção de todos no ônibus para que se atentassem ao comportamento da empresa para idosos e deficientes. Por esta razão, a idosa ajuizou uma ação de indenização por danos materiais no valor da passagem e morais em R$ 300 mil. O juiz, no entanto, fixou o dano moral em 10 salários mínimos, considerando a potencialidade lesiva do dano e as necessidades da vítima.

Não aceitando a decisão, a empresa de transporte coletivo entrou com recurso de apelação cível, alegando que tem cumprido rigorosamente a Lei 3.288/2006, reservando dois assentos gratuitos para os idosos, além de mais dois com desconto de 50% e que a documentação juntada aos autos evidencia que estavam esgotadas as passagens gratuitas ou com desconto para idosos. Requereu, assim, a reforma da sentença no sentido de afastar a condenação ou, caso seja mantida, reduzir o valor arbitrado para a indenização de danos morais.

O relator do processo, desembargador. Fernando Mauro Moreira Marinho, alegou em seu voto que, em relação à existência de dano moral, “as características dos fatos narrados – em especial a conduta do filho da apelada, que agiu em evidente ato de zelo perante sua hipossuficiência – bastam para sua configuração, pois se evidencia que o transtorno suportado ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento ou dissabor”.

Mantendo o valor do dano moral fixado pelo juiz, o desembargador explicou que “a fixação do dano moral deve considerar, inicialmente, a capacidade econômica das partes pois, de um lado, não seria adequada a fixação de valor elevado a ponto de transformar a realidade econômica da vítima – pois, aqui, não se trata de loteria, mas de compensação por um prejuízo sofrido – e, de outro, o valor não pode ser pequeno a ponto de não ser apta a cumprir sua finalidade coercitiva e pedagógica perante o causador do dano, de modo a 'estimular' a adoção de procedimentos destinados a evitar a repetição desta situação”.


Nenhum comentário: